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27 de Abril de 2024
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    Defensoria Pública obtém vitória no TJPA garantindo possibilidade de pedido de prisão de devedor de alimentos descumpridor de acordo extrajudicial

    há 11 anos

    A Defensoria Pública do Estado do Pará, por meio do Defensor Público George Augusto de Aguiar Sousa, obteve perante o Tribunal de Justiça do Estado decisão liminar em agravo de instrumento, no qual pleiteou a aplicabilidade do rito previsto no art. 733 do CPC (execução de alimentos- Rito Prisão).

    O Juízo da 3º Vara Civil de Santarém não reconhecia o acordo homologado pela Defensoria Pública, como título executivo apto a aplicar o rito previsto no art. 733 do CPC, que possibilita até o pedido de prisão pelo descumprimento do acordo, exigindo sempre decisão judicial de alimentos.

    Segundo o Defensor Público George Sousa, o rito do Código de Processo Civil foi admitido pelo relator do recurso, Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em sede de liminar.

    Foi uma grande conquista para a Defensoria Pública do Pará ter conseguido essa ordem judicial provisória, que certamente poderá ser utilizada em casos análogos em todo o Estado. A importância da decisão é garantir maior efetividade aos acordos de alimentos realizados em caráter extrajudicial, especialmente pela própria Defensoria. As soluções extrajudiciais ganharão uma maior importância, e seu descumprimento poderá acarretar até mesmo a prisão do devedor de alimentos, finalizou o defensor."

    Confira a íntegra da decisão:

    PROCESSO: 2013.3.010921-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 21/06/2013 - Relator (a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Representante: G. C. C. (Advogado: George Augusto De Aguiar Sousa - Def. Pub.) Agravante: E. C. L. Agravado: M. E. B. L. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 2013.3.010921-1.

    COMARCA: SANTARÉM/PA.

    AGRAVANTE: E. C. L.

    REPRESENTANTE: G. C. C.

    DEFENSOR PÚBLICO: GEORGE AUGUSTO DE AGUIAR SOUSA.

    AGRAVADO: M. E. B. L. 96

    ADVOGADO: NAO CONSTA NOS AUTOS.

    RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

    Vistos, etc.

    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por

    E. C. L., representado por G. C. C., nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo nº 0008422-24.2012.814.0301) que movem em face

    de M. E. B. L., diante de seu inconformismo com decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém,

    que determinou que o feito fosse processado pelo rito da execução por quantia certa.

    Razões às fls.02/17, em que o recorrente sustenta, em suma, que o feito em questão deve tramitar na forma prevista no art. 733, do CPC. Juntou documentos de fls.18/70.

    É o necessário a relatar. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.

    Como sabemos, a teor do disposto no art. 558, caput, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento faz-se necessária

    a presença dos seguintes requisitos: lesão grave e de difícil reparação e fundamentação relevante.

    No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que" O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil ".

    ASSIM:

    1. Com fulcro no art. 527, III, do CPC, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e defiro a antecipação dos efeitos da tutela

    recurso, determinando que a Ação de Execução de Alimentos nº 0008422-24.2012.814.0301, seja processada na forma prevista no art. 733, do CPC.

    2. Requisitem-se informações ao Juízo da causa.

    3. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, considerando que as informações constantes nos autos revelam não ter se completado

    ainda a triangulação processual.

    4. Desentranhem-se os documentos de fls.45/70, e promova a entrega ao patrono da agravante, por se tratarem de meras cópias de documentos

    já existentes nos autos.

    5. Após, sigam os autos ao Ministério Público.

    6. Cumprido o acima determinado, voltem-me os autos conclusos.

    Belém/PA, 20 de junho de 2013.

    CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

    Desembargador - Relator

    Matéria: Roberta Gelak

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/defensoria-publica-obtem-vitoria-no-tjpa-garantindo-possibilidade-de-pedido-de-prisao-de-devedor-de-alimentos-descumpridor-de-acordo-extrajudicial/100584727

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