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18 de Abril de 2024
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    Conselho Superior edita Resolução sobre funcionamento da Defensoria Pública no período do recesso natalino e de ano novo

    há 10 anos

    RESOLUÇAO CSDP Nº 116, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

    APROVA O EXPEDIENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO NATALINO E DE FESTAS DE ANO NOVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a lei Complementar n º 054, de 07 de fevereiro de 2006,

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, I; 8º, I, IV, VIII e 11, I da Lei Complementar Estadual nº 054, de 07 de fevereiro de 2006;

    CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006, e no art. 134 da Constituição Federal, quanto ao funcionamento da Defensoria Pública, de modo a manter permanente disponibilidade da prestação da assistência jurídica integral em todo o Estado do Pará e propiciar a continuidade do amplo acesso à Justiça, em favor dos legalmente necessitados, por ser instituição essencial a função jurisdicional do Estado;

    CONSIDERANDO a edição da Resolução de nº 018/2008-GP, que regulamenta o expediente forense durante as festas de fim de ano do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;

    Considerando a correspondência das atividades do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do Ministério Público do Estado do Pará e da Defensoria Pública do Estado do Pará;

    Resolve:

    Art. 1º Fica suspenso o expediente da Defensoria Pública, em todo o Estado do Pará, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2013 a 06 de janeiro de 2014, dedicado às festas natalinas e festas de final de ano.

    Art. 2º Os prazos processuais e as intimações das partes e dos Defensores Públicos, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, ficam suspensos no período definido no artigo anterior, em conformidade com o prescrito no artigo 2º da Resolução nº 018/2008-GP/TJE-PA.

    Art. Em face da necessidade de funcionamento ininterrupto da Defensoria Pública para atender demandas de urgência, a fim de dar eficácia, também, ao disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, fica instituído o regime de plantão na primeira, segunda e terceira entrâncias e entrância especial, no horário de 08:00 às 13:00 horas, na forma abaixo descrita:

    a) Nas Defensorias com atuação perante o Juízo Criminal e as Varas de Execuções Penais, de modo a assistir os legalmente necessitados nos pedidos de Habeas Corpus e outras medidas de urgência;

    b) Nas Defensorias com atuação perante o Juízo Cível, de modo a atender as medidas de extrema urgência e que, se não apreciadas, possam causar prejuízo irreparável ao interessado, sendo, especialmente os atos e medidas a que se refere o art. 173 do CPC, bem como, os mandados de segurança com pedido de liminar, o relaxamento de prisão civil e as medidas necessárias para evitar perecimento do direito;

    Parágrafo único - Nas Comarcas do Interior, dotadas de mais de uma Defensoria, uma delas permanecerá em funcionamento, para atender feitos da mesma natureza mencionados nas alíneas anteriores.

    Art. 4º Haverá expediente administrativo na capital e no interior nos dias 20, 23, 26, 27, e 30 de dezembro de 2013 e 02, 03 e 06 de janeiro de 2014, no horário de 08:00 às 13:00 horas.

    Art. 5º Os Coordenadores de Núcleo da Capital e do Interior, a fim de dar pleno cumprimento ao disposto no artigo 3º da presente Resolução, organizarão as escalas de plantão, que serão comunicadas às Diretorias Metropolitana e do Interior, até o dia 17 de dezembro de 2013, a fim de que essas possam dar ciência à Corregedoria e ao Defensor Público Geral, para ampla divulgação das escalas na Instituição, inclusive no sitio da Defensoria Pública na web e nos demais órgãos e eficaz fiscalização de seu cumprimento.

    Art. 6º Nas comarcas em que haja um único Defensor Público em atuação, este deverá funcionar durante o recesso de forma ininterrupta, resguardado o disposto no parágrafo único desse artigo, bem como indicar o servidor que ficará responsável pelo atendimento e recebimento das medidas e pedidos urgentes, devendo tal expediente ser encaminhado até o dia 17 de dezembro de 2013 às coordenações respectivas, para que a chefia possa remetê-las a quem de direito no prazo do artigo anterior.

    Parágrafo único Nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2013 e, ainda, 01 de janeiro de 2014 , os Defensores Públicos, em exercício nas Comarcas de que trata este artigo, poderão se ausentar da Comarca referida desde que assegurem meios de imediata comunicação com os servidores de plantão, via internet, ou fac-símile, ou telefone fixo e celular, de modo a garantir o atendimento de casos urgentes, previstos na presente resolução e, comuniquem à Corregedoria Geral e ao Defensor Público Geral do Estado, informando endereço que poderão ser encontrados e seus respectivos telefones.

    Art. 7º O Defensor Público que funcionar durante o período abrangido nesta resolução deverá encaminhar ao Coordenador/Diretor relatório circunstanciado dos atendimentos e ocorrências, bem assim das providências tomadas até o dia 14 de janeiro de 2014.

    Art. 8º Além das sanções disciplinares aplicáveis, o descumprimento do disposto nesta resolução implicará no desconto salarial correspondente aos dias não trabalhados, devendo a Corregedoria Geral e o Defensor Público Geral, bem como as Diretorias competentes e as Coordenações da Capital e do Interior empreenderem as medidas fiscalizadoras cabíveis.

    Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala de reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos nove dias do mês de dezembro de 2013.

    ADALBERTO DA MOTA SOUTO

    Sub-defensor Público Geral

    Membro Nato

    FLORISBELA MARIA CANTAL MACHADO

    Corregedora Geral

    Membro Nato

    TÂNIA MARA LOSINA

    Membro Titular

    VLADIMIR KOENIG

    Membro Titular

    MARCUS VINÍCIUS FRANCO

    Membro Titular

    DYEGO MAIA

    Membro Titular

    MARCOS ASSAD

    Membro Titular

    Fonte: DOE

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