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26 de Abril de 2024
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    Publicada Emenda Constitucional que dispoe sobre o Foro Especial a Defensores Públicos

    há 12 anos

    Diário Oficial Nº. 32042 de 24/11/2011

    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Número de Publicação: 309753

    Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

    Art. 1º Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 161. .................................................................................................

    I .............................................................................................................

    a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;

    ................................................................................................................

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

    DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

    DEPUTADO JÚNIOR FERRARI DEPUTADO VALDIR GANZER

    1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

    DEPUTADA SIMONE MORGADO DEPUTADO ELIEL FAUSTINO

    1ª Secretária 2º Secretário

    DEPUTADO FERNANDO COIMBRA DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA 3º Secretário 4º Secretário

    Diário Oficial Nº. 32042 de 24/11/2011

    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Número de Publicação: 309753

    Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

    Art. 1º Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 161. .................................................................................................

    I .............................................................................................................

    a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;

    ................................................................................................................

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

    DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

    DEPUTADO JÚNIOR FERRARI DEPUTADO VALDIR GANZER

    1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

    DEPUTADA SIMONE MORGADO DEPUTADO ELIEL FAUSTINO

    1ª Secretária 2º Secretário

    DEPUTADO FERNANDO COIMBRA DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA 3º Secretário 4º Secretário

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicada-emenda-constitucional-que-dispoe-sobre-o-foro-especial-a-defensores-publicos/2944971

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