Publicada Emenda Constitucional que dispoe sobre o Foro Especial a Defensores Públicos
Diário Oficial Nº. 32042 de 24/11/2011
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
Número de Publicação: 309753
Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 161. .................................................................................................
I .............................................................................................................
a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;
................................................................................................................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
DEPUTADO MANOEL PIONEIRO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO JÚNIOR FERRARI DEPUTADO VALDIR GANZER
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
DEPUTADA SIMONE MORGADO DEPUTADO ELIEL FAUSTINO
1ª Secretária 2º Secretário
DEPUTADO FERNANDO COIMBRA DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA 3º Secretário 4º Secretário
Diário Oficial Nº. 32042 de 24/11/2011
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
Número de Publicação: 309753
Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 161. .................................................................................................
I .............................................................................................................
a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;
................................................................................................................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
DEPUTADO MANOEL PIONEIRO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO JÚNIOR FERRARI DEPUTADO VALDIR GANZER
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
DEPUTADA SIMONE MORGADO DEPUTADO ELIEL FAUSTINO
1ª Secretária 2º Secretário
DEPUTADO FERNANDO COIMBRA DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA 3º Secretário 4º Secretário
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