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25 de Abril de 2024
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    Defensoria do Pará garante no STJ que o cumprimento provisório de medida de internação deve ser motivado na sentença quando o adolescente respondeu o processo em liberdade

    há 11 anos

    No último dia 04/12, a 5 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará por meio da Defensora Pública, Alira Menezes, contra a decisao do TJ-PA que indeferiu Habeas Corpus contra decisão tida por ilegal do Juízo de 1º Grau.

    A decisão originária do 1º Habeas Corpus determinou a aplicação provisória de sentença de internação a adolescentes que respondeu todo o processo em liberdade, sendo que tal decisão também fora atacada via apelação com pedido expresso de recebimento do recurso em seu duplo efeito.

    Conforme explica a Defensora Pública, Alira Menezes, com o advento da Lei 12010/2009 surgiu grande embate jurídico quanto aos efeitos em que deveria ser recebida a apelação nos procedimentos de apuração de ato infracional. Inicialmente, adotou-se o entendimento de que se o adolescente respondeu o processo em liberdade mesmo após a sentença desfavorável, assim deveria permanecer enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão, por outro lado, a contrário senso se caso já estivesse cumprindo medida socioeducativa continuaria cumprindo após a sentença. Posteriormente a jurisprudência tornou-se mais rígida, admitindo-se o cumprimento imediato da sentença independente da situação jurídica anterior do adolescente (se em liberdade ou não).

    Com a decisão da 5ª Turma do STJ aponta-se no sentido de adoção novamente do 1º entendimento, que se revela mais adequada às garantias constitucionais do adolescente em conflito com a lei.

    O acórdão prolatado no HC 216584-PA poderá subsidiar o trabalho dos Defensores da Infância e Juventude na medida em que:

    - Reconhece a relevância da matéria e mesmo com o recente entendimento de não mais conhecer de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário concedeu a ordem de ofício;

    - Reconhece a impossibilidade de cumprimento imediato da MSE ao adolescente que não teve internação provisória decretada no curso do processo.

    - Traz no bojo de sua decisão (que vale a pena ser lida na íntegra, principalmente relatório e voto) as seguintes considerações (grifos e sublinhados nossos):

    "E, em que pesem as considerações do acórdão impugnado sobre a necessidade imperiosa da tutela antecipada, para que o recurso de apelação seja recebido no duplo efeito, imperiosa a demonstração motivada da necessidade da internação provisória do Adolescente, consoante o disposto no art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o Paciente foi inserido em medida sociodecutiva de semiliberdade, que é incompatível com a internação provisória e, de todo modo, não pode ultrapassar o prazo previsto no art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, 45 dias constituindo seu elastério em constrangimento ilegal."

    Documento: 26019553 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ed. 1191 publicado em 11/12/2012

    Ed.: 1191

    Disponibilizado em 10/12/2012

    Publicado em 11/12/2012

    Inicio de Prazo: ____/___/____

    Final de Prazo: ____/____/_____

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA - STJ (1591) HABEAS CORPUS Nº 216.584 - PA (2011/0199881-1) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : ALIRA CRISTINA FERNANDES DE MENEZES - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : ALIRA CRISTINA FERNANDES DE MENEZES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : W G F EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇAO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE IMPÕE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇAO. DUPLO EFEITO. LEI N.º 12.010/09. REVOGAÇAO DO INCISO VI DO ART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 520, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMEDIATA EXECUÇAO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A Lei n.º 12.010/2009, ao revogar o art. 198, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente cujo comando previa o recebimento do recurso de apelação interposto em face das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo , prevê o recebimento dos recursos de apelação no duplo efeito, salvo na hipótese prevista no inciso VII do art. 520, do Código de Processo Civil, que afasta o efeito suspensivo nos apelos interpostos contra a sentença que "confirmar a antecipação dos efeitos da tutela". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Paciente representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, que respondeu livre ao processo menorista. Apelação recebida com determinação do imediato cumprimento da medida sociodecutiva de semiliberdade. Incompatibilidade da medida aplicada com a internação provisória que, de todo modo, não pode ultrapassar o prazo previsto no art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, 45 dias constituindo seu elastério em constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2012 (Data do Julgamento)

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