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26 de Abril de 2024
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    DPPA garante no STJ que o cumprimento provisório de medida de internação deve ser motivado na sentença quando o adolescente respondeu o processo em liberdade

    há 11 anos

    No último dia 04/12, a 5 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará por meio da Defensora Pública, Alira Menezes, contra a decisao do TJ-PA que indeferiu Habeas Corpus contra decisão tida por ilegal do Juízo de 1º Grau.

    A decisão originária do 1º Habeas Corpus determinou a aplicação provisória de sentença de internação a adolescentes que respondeu todo o processo em liberdade, sendo que tal decisão também fora atacada via apelação com pedido expresso de recebimento do recurso em seu duplo efeito.

    Conforme explica a Defensora Pública, Alira Menezes, com o advento da Lei 12010/2009 surgiu grande embate jurídico quanto aos efeitos em que deveria ser recebida a apelação nos procedimentos de apuração de ato infracional. Inicialmente, adotou-se o entendimento de que se o adolescente respondeu o processo em liberdade mesmo após a sentença desfavorável, assim deveria permanecer enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão, por outro lado, a contrário senso se caso já estivesse cumprindo medida socioeducativa continuaria cumprindo após a sentença. Posteriormente a jurisprudência tornou-se mais rígida, admitindo-se o cumprimento imediato da sentença independente da situação jurídica anterior do adolescente (se em liberdade ou não)."

    Ainda de acordo com a Defensora Pública impetrante"Com a decisão da 5ª Turma do STJ aponta-se no sentido de adoção novamente do 1º entendimento, que se revela mais adequada às garantias constitucionais do adolescente em conflito com a lei.O acórdão prolatado no HC 216584-PA poderá subsidiar o trabalho dos Defensores da Infância e Juventude na medida em que:

    - Reconhece a relevância da matéria e mesmo com o recente entendimento de não mais conhecer de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário concedeu a ordem de ofício;

    - Reconhece a impossibilidade de cumprimento imediato da MSE ao adolescente que não teve internação provisória decretada no curso do processo.Vale a pena também ser lido o na integra o relatório e voto que deram subisídio a decisão".

    Segue abaixo trecho da decisão:

    "E, em que pesem as considerações do acórdão impugnado sobre a necessidade imperiosa da tutela antecipada, para que o recurso de apelação seja recebido no duplo efeito, imperiosa a demonstração motivada da necessidade da internação provisória do Adolescente, consoante o disposto no art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o Paciente foi inserido em medida sociodecutiva de semiliberdade, que é incompatível com a internação provisória e, de todo modo, não pode ultrapassar o prazo previsto no art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90, 45 dias constituindo seu elastério em constrangimento ilegal."

    Tal entendimento, segundo a Defensora Pública Alira Menezes, poderá fundamentar a interposição de Habeas Corpus em todos os processos em que os adolescentes sejam sentenciados ao cumprimento imediato da medida sócio-educativa de semiliberdade a fim de que seus apelos sejam recebidos em ambos os efeitos (mesmo o que tiverem contra si decretada a internação provisória, posto que por sua natureza, finalidade, e modo de cumprimento e tudo diverge, não podendo, portanto, esta ser entendida como tutela antecipada).

    Clique aqui para visualizar a ementa da decisão.

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