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26 de Abril de 2024

Clipping: "Embargo da fé impede união civil LGBT"

há 11 anos

LEI - Equiparação legal entre casais homo e heteros é barrada por bancada religiosa

O reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em maio de 2011, é considerado o primeiro passo rumo à concessão plena de direitos aos homossexuais, antes da garantia do casamento gay em âmbito nacional. Mas a equiparação aos casais heterossexuais só pode ser garantida por lei, um horizonte distante por causa da força da bancada religiosa, apontada como o principal motivo do embargo.

Na avaliação da coordenadora de Livre Orientação Sexual da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), Bruna Lorrane, a decisão do STF permitiu que vários juízes autorizassem a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Entretanto, percebemos que essas ações não são suficientes para garantir a equidade de direitos.

Nos últimos meses, vários países legalizaram o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a França foi o 14º. No Brasil, há ações regionais, como a do Rio de Janeiro, em que o Tribunal de Justiça aprovou a habilitação direta para o casamento entre homoafetivos. Outros nove estados: São Paulo, Alagoas, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Piauí, Sergipe, Bahia e Paraná, além do Distrito Federal, regulamentaram o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo por decisões do Judiciário. No Pará, no ano passado a Sejudh, em parceria com a Defensoria promoveu um casamento civil coletivo para homossexuais. Este ano, um novo casamento comunitário está previsto para a segunda semana de agosto deste ano, provavelmente no Hangar, haja vista que a demanda já está no dobro de casais do ano passado, e ate lá esse número deve crescer.

PL

Os deputados federais Jean Wyllys (PSOL-RJ) e Érika Kokay (PT-DF) protocolaram na Câmara projeto de lei de casamento civil igualitário e recolhem assinaturas a uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que altera o artigo 226 da Constituição Federal, determinando os mesmos requisitos e efeitos entre cônjuges homo e heteros sexuais. Quase 60 mil internautas aderiram à fan page de apoio à causa no Facebook e mais de 20 mil pessoas já assinaram declaração de apoio.

Para a defensora pública, Rosana Parente, a partir do reconhecimento do STF das uniões homoafetivas como entidade familiar, há possibilidade de conversão e habilitação ao casamento civil. No entanto, a Corregedoria de Justiça Metropolitana do Pará manifesta-se no sentido da necessidade de lei, o que consideramos absolutamente desnecessário.

Ela explica que as diferenças entre a união estável e o casamento civil estão na extinção e efeitos após a morte de um dos cônjuges. Tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, de acordo o previsto artigo 226 da Constituição Federal, gozando de mesma proteção e status. O que as diferencia é a formação, extinção e efeitos após a morte de um dos cônjuges. A união estável é o reconhecimento da família de fato. O pacto de união estável é uma escolha do casal que pode ser feita em um tabelionato de notas, ou perante um Defensor Público, Promotor de Justiça, mas não tem a mesma formalidade do casamento, diz. Em caso de extinção do casamento, é necessário o divórcio, que estabelecerá divisão de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, uso do nome; não havendo filhos, o divórcio pode ser feito em cartório.

Já na união estável, havendo conflitos, poderá haver a ação de dissolução, quando o juiz definirá a partilha de bens e guarda dos filhos. Por fim, ainda em discussão acerca da constitucionalidade, é a diferença na dissolução por morte de um dos cônjuges. No regime da comunhão parcial, apenas os bens adquiridos durante o casamento é que se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, são bens comuns.

No entanto, relativamente aos bens exclusivos, ou seja, aqueles adquiridos antes da união, na dissolução não entram na partilha, porém, vai por herança, no caso de morte, porque o cônjuge é um herdeiro necessário nesse regime da comunhão parcial sobre os bens exclusivos do falecido, concorrendo com os filhos do falecido.

Fonte: Jornal O Liberal

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