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18 de Abril de 2024
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    RESOLUÇÃO Nº 66, DE 27 DE JANEIRO DE 2009. Cria mecanismos e controle de procedimentos relacionados a prisão provisória

    há 14 anos

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    RESOLUÇÃO Nº 66, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.

    Cria mecanismo de controle estatístico

    e disciplina o acompanhamento,

    pelos juízes e Tribunais,

    dos procedimentos relacionados à decretação

    e ao controle dos casos de prisão provisória.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

    CONSIDERANDO o disposto no artigo , LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 282, 306, 309, 310, parágrafo único, 311, 312, 321, 322, 323 e 350 do Código de Processo Penal;

    CONSIDERANDO o crescimento significativo de presos provisórios, conforme dados estatísticos do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, entre os anos de 2005 e 2008;

    CONSIDERANDO que os dados recolhidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias;

    CONSIDERANDO que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve apreciar seus termos, verificando rigorosamente o respeito aos requisitos legais da prisão, decidir sobre a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar ou manter a prisão quando presentes os pressupostos de prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente;

    CONSIDERANDO que o magistrado deve zelar pelo exato e imediato cumprimento do disposto no artigo , LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública;

    CONSIDERANDO a preocupação da magistratura com as situações de prisão provisória com excesso de prazo ou a manutenção da privação da liberdade após o cumprimento da sua finalidade;

    CONSIDERANDO a importância da preservação da independência do magistrado, no reexame periódico da situação jurídica de presos provisórios, como forma de evitar situações de excesso injustificado de privação da liberdade;

    CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem um acompanhamento efetivo das prisões provisórias decretadas.

    CONSIDERANDO o compromisso do CNJ em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da legalidade estrita da prisão.

    R E S O L V E:

    Art. 1º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III - o relaxamento da prisão ilegal. § 1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entender imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias. § 2º Quando a certidão e o esclarecimento de eventuais antecedentes estiverem ao alcance do próprio juízo, por meio do sistema informatizado, fica dispensada a juntada e o esclarecimento pela defesa. § 3º Em qualquer caso o juiz zelará pelo cumprimento do disposto do artigo , LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública, quanto ao prazo para encaminhamento ao juiz do auto de prisão em flagrante e quanto às demais formalidades da prisão, devendo ser oficiado ao Ministério Público, quando constatadas irregularidades.

    Art. 2º As varas de inquéritos policiais, as varas com competência criminal e as varas de infância e juventude encaminharão relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, com periodicidade mínima trimestral, com demonstração do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas, e de internações, indicando o nome do preso ou internado, o número do processo, a data e a natureza da prisão ou da internação, unidade prisional ou de internação, a data e o conteúdo do último movimento processual. § 1º O envio de relatórios por meio físico pode ser dispensado quando for possível obtê-los automaticamente por meio de sistema informatizado. § 2º Os Tribunais devem desenvolver mecanismos, prioritariamente eletrônicos, de auxílio aos magistrados, no controle das prisões e internações sob sua jurisdição.

    Art. 3º Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados.

    Art. 4º Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º aos processos nos Tribunais, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório à Presidência do Tribunal respectivo.

    Art. 5º Após o exame dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, paralisados por mais de três meses, o juiz informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se refere o artigo 2º, justificando a demora na movimentação processual.

    Art. 6º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar o cumprimento pelos juízes criminais do disposto nesta Resolução.

    Parágrafo Único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, nas inspeções e também por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos.

    Art. 7º Os Tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para elaboração dos relatórios e cumprimento das determinações de que trata esta resolução, podendo estabelecer menor periodicidade e acompanhamentos processuais mais detalhados, tendo em vista as peculiaridades locais.

    Art 8º Os relatórios referidos nos artigos 2º e 4º deverão permanecer disponíveis para a Corregedoria Nacional de Justiça, sempre que solicitados.

    Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Ministro GILMAR MENDES

    Presidente

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