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8 de Maio de 2024
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    Defensoria debate Escolha do Regime de Bens e sua Repercussão no Direito Sucessório

    há 13 anos

    Discutir as mudanças que o Código Civil trouxe principalmente em relação ao regime de bens e direito sucessório, este foi o objetivo da palestra A escolha do Regime de Bens e sua Repercussão no Direito Sucessório, que faz parte da programação do Ciclo de Atualização de Direito Civil e Processo Civil da Defensoria Pública do Estado do Pará. Promovido pelo Centro de Estudos da Instituição, o evento teve como palestrante, o Advogado e Professor de Direito Civil da Universidade da Amazônia - UNAMA e da Faculdade Ideal - FACI, Leonardo Pinheiro.

    O Advogado foi recepcionado no Gabinete do Órgão, pelo Defensor Público Geral, Antônio Roberto Cardoso, e pela Defensora e Diretora do Centro de Estudos, Marialva de Sena Santos. De acordo com a Defensora, Leonardo Pinheiro, além de ser um grande amigo daqueles que trabalham na Instituição, ele também é um profissional muito competente. Diante disso, os defensores e estagiários da casa lhe acolhem hoje com muito carinho e respeito.

    É com muita honra e satisfação que aceitei participar deste ciclo de palestras. Se atualmente eu prestasse um concurso público, a Defensoria seria a minha primeira opção, visto que o campo de família é o forte desta casa, declarou Leonardo Pinheiro.

    Durante a palestra, o professor de Direito Civil enfatizou que hoje a questão de bens, se tornou mais indagativa, porque muitos se deparam com o Código Civil sem conhecê-lo. Estamos discutindo estes temas por causa das alterações trazidas no Código Civil /2002 na ponte de regime de bens, no direito de família e no direito sucessório, que são importantíssimos para serem debatidos e que serão acertadamente de grande valia para os defensores.

    Para o profissional, a elevação do cônjugue e a sua condição de herdeiro necessário são situações em que a Defensoria Pública atua, pois aparecem com bastante freqüência nos processos de família e de sucessões. Leonardo explicou que a partir do art. 1.787 do Código Civil /2002, passou a existir a lei competente para processar a sucessão.

    Esta lei entrou em vigor no dia 10/01/2003. Se, por exemplo, um assistido foi casado com alguém que faleceu após a meia-noite desta data, ele está regido pelo CC/2002, que elevou o cônjugue como herdeiro necessário, concorrendo, dessa forma, em alguns regimes de bens com descendentes e ascendentes do falecido, esclareceu Leonardo Pinheiro.

    Entre os pontos abordados dentro do tema, também estavam o Regime da Comunhão Parcial de Bens, no qual não se comunicam os bens particulares, testados ou doados; o Regime da Comunhão Universal Convencional, em que os cônjugues são meeiros, ou seja, os bens anteriores e posteriores ao casamento, como regra, entram para o acervo comum; o Regime da Participação Final nos Aquestos, onde existe a total independência dos bens, mas na separação há a divisão ao meio de tudo que foi obtido

    durante o casamento; além do Pacto Nupcial, que se torna obrigatório quando não se optar pelo regime legal.

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