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20 de Abril de 2024
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    Lei regulamenta ação de intervenção federal nos estados

    há 12 anos

    O pedido de intervenção federal nos estados e no Distrito Federal acaba de ser regulamentado pela Lei 12.562, sancionada no dia 23 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff. A norma torna mais objetivo o genérico artigo 36, inciso III da Constituição Federal, que já previa, por exemplo, que apenas o Procurador-Geral da República pode fazer esse tipo de pedido ao Supremo Tribunal Federal.

    A lei equipara o rito processual da intervenção federal às ações de constitucionalidade, pois ela tinha um procedimento desatualizado. A nova lei é, portanto, uma atualização importante, disse à ConJur o professor de Direito de Estado da Universidade de São Paulo, José Levi Mello do Amaral Júnior.

    As hipóteses para intervenção federal tratam de garantir os princípios constitucionais como respeito ao Estado democrático de Direito, direitos humanos, autonomia municipal, além de prestação de contas da administração pública direta e indireta e a aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais para educação e serviços públicos de saúde. Entre as hipóteses está previsto ainda a recusa dos entes federativos em executar lei federal.

    O rito da ação direta interventiva federal foi regulado, inicialmente, pela Lei 4.337 de 1º de junho de 1964, que não previa liminar para ação. A autoridade ou órgão responsável pelo ato impugnado tinha 30 dias para se manifestar. O relator também contava com o prazo de 30 dias para elaborar seu relatório. Em caso de urgência, o relator pedia a convocação imediata para a Corte deliberar sobre a questão.

    A nova lei segue agora parâmetro das ações de controle de constitucionalidade, que são mais recentes, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A norma deixa claro como se dá a intervenção seguindo a mesma forma dessas leis. Podemos dizer que esta é a novidade, a atualização, afirma o professor.

    Novo procedimento

    O pedido de intervenção deve dizer qual princípio constitucional, lei federal ou ato administrativo está sendo violado, além da prova dessa violação. Caso não traga as especificações exigidas pela lei, a petição será rejeitada liminarmente pelo relator do processo no STF.

    A liminar não poderá ser concedida por decisão do relator, mas pela maioria dos ministros do Supremo. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União ou o procurador-geral da República, em cinco dias. A liminar pode dar efeito suspensivo aos atos questionados.

    As autoridades serão chamadas para prestar informações necessárias em 10 dias. Em seguida, são ouvidos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, no mesmo prazo. O relator pode também requerer a juntada de documentos que acreditar pertinente ao processo.

    Assim que vencidos esses prazos, o relator conclui para todos os ministros o seu relatório e pede o dia de julgamento para o pedido de intervenção. Segundo o artigo 9º, a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros.

    O julgamento vai declarar a procedência ou improcedência do pedido de intervenção, mas será suspenso se o número de ministros ausentes influírem na decisão.

    Após julgamento da ação, as autoridades ou aos órgãos responsáveis pelos atos questionados serão comunicados da decisão. Se o resultado for pela procedência do pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal levará ao conhecimento do presidente da República o acórdão publicado. No prazo "improrrogável" de até 15 dias, deverá ser publicado o decreto de intervenção federal. Não cabe qualquer recurso contra a decisão.

    Conheça a Lei 12.562, publicada nesta segunda-feira (26/12) no Diário Oficial:

    Presidência da República Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

    Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para

    dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva

    perante o Supremo Tribunal Federal.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta

    e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da

    representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

    Art. 2o A representação será proposta pelo Procurador-Geral da

    República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII

    do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de

    Estado-Membro, à execução de lei federal.

    Art. 3o A petição inicial deverá conter: I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado

    ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das

    disposições questionadas; II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato

    concreto ou da omissão questionados; III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de

    execução de lei federal;

    IV - o pedido, com suas especificações.

    Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias,

    devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos

    documentos necessários para comprovar a impugnação.

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator,

    quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos

    requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

    Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial

    caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta

    de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na

    representação interventiva. § 1o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis

    pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o

    Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. § 2o A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o

    andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou

    administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com

    a matéria objeto da representação interventiva.

    Art. 6o Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a

    petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará

    as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato

    questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias. § 1o Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos,

    sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da

    República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez)

    dias. § 2o Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito

    que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar

    necessários, na forma do regimento interno.

    Art. 7o Se entender necessário, poderá o relator requisitar

    informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para

    que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para

    declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e

    autoridade na matéria.

    Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a

    manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no

    processo.

    Art. 8o Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso,

    realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o

    relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para

    julgamento.

    Art. 9o A decisão sobre a representação interventiva somente será

    tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.

    Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou

    improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num

    ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis)

    Ministros.

    Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que possa

    influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento

    será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros

    ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da

    decisão.

    Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos

    órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a

    decisão final for pela procedência do pedido formulado na

    representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal,

    publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da

    República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar

    cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir

    do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada

    em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da

    representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de

    impugnação por ação rescisória.

    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Luís Inácio Lucena Adams

    Fonte: Conjur

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