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23 de Abril de 2024
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    Defensoria garante aplicação da Lei Maria da Penha em agressão de Sogra contra Nora

    há 12 anos

    Pela 1ª Vez desde a promulgação da Lei Maria da Penha foi registrado um caso, no Estado do Pará, de Indeferimento de Medidas Protetivas a uma mulher/vítima, contra a violência perpetrada pela sogra, por incompetência absoluta em razão da matéria.

    A Defensoria Pública, por meio do NAEM, interpôs Recurso em Sentido Estrito, por não se conformar com a decisão que determinou a redistribuição do procedimento de pedido de Medidas Protetivas de urgência em favor da vítima ao Juizado Especial Criminal, por entender que para haver incidência da Lei Maria da Penha é necessário que o sujeito ativo do crime seja homem. Que a mulher só pode figurar como coautora ou, quando a violência for perpetrada no âmbito de uma relação homoafetiva e o sujeito passivo for uma mulher.

    Entendeu ainda que no caso concreto vítima e agressora são mulheres e não ficou demonstrada a relação homoafetiva entre as duas e nem a relação de parentesco da sogra com a nora. Com esse entendimento, declinou da competência das Varas de Juizado de Violência Doméstica e determinou a remessa dos autos ao Juizado especial Criminal.

    A Defensora Pública Arleth Rose Guimarães discordou do posicionamento que fundamentou a decisão do juízo e, com fundamentos na lei, nas lições doutrinárias e jurisprudenciais pugnou para que a julgadora exercitasse o juízo de retratação em observância ao princípio da celeridade, da economia processual e da observância da lei, uma vez que já está assente no ordenamento jurídico que o sujeito ativo da violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser homem ou mulher. O que a Lei estabelece expressamente é que a vítima só poderá ser mulher, toda e qualquer mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião (art. 2º).

    Arleth Rose Guimarães pugnou para que, a retratação se fundamentasse no fato de que existe na relação das partes o vínculo familiar, haja vista que a recorrente viveu em união estável com o filho da recorrida e dessa relação tiveram um filho. Que embora tenha ocorrido a separação pelo fim da convivência, jamais se extinguirá para a lei civil a relação de sogro e sogra.

    A recorrente fez ver que, dentre os parentes por afinidades estabelecidos no § 1º do art. 1.595 do CC, somente o vínculo existente entre cunhados será desfeito com o término do casamento ou da união estável. Permanecendo assim, de forma, intacta o vínculo entre os ascendentes e descendentes, os chamados parentes em linha reta, o que está incluída a sogra (o).

    No fundamento do recurso ressaltou que se trata na espécie de violência de gênero, a perturbação da tranquilidade, as intimidações, ameaças e humilhações da sogra contra a nora, pontuando que, nos dias atuais ainda convivemos com os resquícios do patriarcalismo que alimentou por séculos a inferioridade da mulher em relação ao homem e até mesmo entre pessoas do mesmo sexo que tentam subjugar o outro, colocando-se em posição de superioridade, portanto, caracterizada a violência de gênero precisa ser combatida pela Lei Maria da Penha.

    Assim, ao pugnar pelo juízo de retratação (CPP 589), obteve êxito tendo o MM. Julgador a quo reformada a r. decisão, mantendo-se o procedimento na Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nesse juízo concedeu as medidas para sem demora, salvaguardar a integridade física e a vida da vítima.

    Confira aqui a apreciação do juiz .

    Fonte: NAEM.

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